A Gestão Ambiental da Bahia Fracassa na Fiscalização nos Processos de Licenciamento Ambiental Municipal
O Instrumento da Política Nacional de Meio Ambiente instituído pela Lei nº 6938, de 31 de agosto de 1981 no seu art. 10 visa promover o controle prévio à construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. Esta é a definição de Licenciamento Ambiental, uma atividade que municípios brasileiros podem deixar de executar caso não cumpram os requisitos necessário.
De acordo com a resolução CONAMA 306:2002:“Meio Ambiente é o conjunto de condições, leis, influencia e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e urbanística, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. Encontra-se na ISO 14001:2004, a seguinte definição sobre meio ambiente: é a circunvizinhança em que uma organização opera, incluindo-se ar, água, solo, recursos naturais, flora fauna, seres humanos e suas inter-relações.” Uma organização é responsável pelo meio ambiente que a cerca, devendo, portanto, respeitá-lo, agir como não poluente e cumprir as legislações e normas pertinentes (ISO 14001).
É importante alertar os municípios sobre este assunto, o consultor e especialista em Licenciamento Ambiental e Regularização Fundiária, Biólogo - Ricardo Conceição Pereira, de acordo com sua visão técnica e pragmática como profissional da gestão municipal, orienta que os municípios que prepare um órgão ambiental bem estruturado, com servidores administrativos e técnicos concursados ou em consócio público, talvez em REDA. Além disso, um Conselho Municipal de Meio Ambiente com atuação efetiva - bibartite, assim como quadro de fiscal de meio ambiente com treinamento adequado, os membros deve ser, pessoas ligada ao governo, empresariado, universidades, trabalhadores e sociedade civil.
Quem pode impedir o licenciamaneto ambiental ou emissão de licenças ? o Ministério Público – MPE especializado em meio ambiente, tem sido um grande aliado na fiscalização dessas questões em várias prefeituas da Bahia. Por meio de uma ação civil pública, e entidades pode solicitar, em caráter emergencial, a suspensão do Licenciamento do município.
Em março deste ano, quando o Ministério Público do Estado Bahia (MPBA), na figura do promotor Pablo Almeida, ajuizou ação civil pública contra a Prefeitura Municipal de Morro do Chapéu pedindo que a Justiça determinasse, em caráter emergencial, a suspensão da atividade de licenciamento ambiental em todo o território alcançado por este município em 2018 a Base ambiental autuou O prefeito Ricardo Moura da cidade de Valença. "Algumas cidades vêm demonstrando não cumprir nem o básico da política ambiental, justamente por não possuírem capacidade técnica para assumir o licenciamento ambiental, uma vez que não contam com equipe multidisciplinar especializada na área ambiental", apontou.
O município de Mirangaba, que fica a 374 Km de Salvador, firmou um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público estadual para regularizar o Sistema Municipal de Meio Ambiente (Sismuma). Segundo o promotor de Justiça Pablo Almeida, autor do TAC, o município deve elaborar uma Política Municipal de Meio Ambiente que defina a estrutura e atribuições dos órgãos que integram o Sismuma e os instrumentos de órgãos de gestão ambiental local. “Além disso, deve estruturar o Conselho Municipal de Meio Ambiente, possuir órgão ambiental capacitado para atender o licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental e constituir os instrumentos econômicos para a gestão ambiental”, afirmou.
Municípios que apresentem deficiências nessa área e não tenham técnicos concursados devem terceirizar a atividade, contratando profissionais especializados ou fazendo parceria com uma instituição que assuma uma equipe técnica multidisciplinar. Além disso, essa gestão deverá promover de forma continuada a capacitação dos técnicos que atuam no Sistema Municipal de Meio Ambiente, viabilizando o aperfeiçoamento das ações da equipe de monitoramento e de fiscalização.
As ações do Programa destinam-se a apoiar todos os municípios baianos que exercem ou pretendem exercer a gestão ambiental. A Lei Complementar nº 140/2011 determinou em seu artigo 9º as ações administrativas, incluindo o licenciamento ambiental, que devem ser assumidas pelos municípios com o intuito de garantir o desenvolvimento sustentável e a integração das políticas dos entes federativos. Para tanto, é necessário que o município possua órgão ambiental capacitado e conselho de meio ambiente legalmente instituído e atuante. Com estas estruturas em funcionamento o município deve encaminhar ofício à SEMA informando o nível de licenciamento que o município pretende assumir (Identificar com base no ANEXO ÚNICO da Resolução Cepram n° 4.420/15).
A RP AMBIENAL alerta também que "em caso de reformas legislativas para adequação do licenciamento ambiental, essas propostas devem ser criteriosamente analisadas, pois a legislação ambiental municipal retrata a realidade local e a especificidade dessa legislação é de grande relevância para o sucesso das ações executadas.
A descentralização da gestão ambiental da Bahia - GAC, No que diz a respeito da Lei Complementar nº 140, de 2011, ART 13, o estado com o seu Conselho Estadual de Meio Ambiente, define as competências principais do licenciamento ambiental de empreendimentos de impacto local, por esse motivo, cada estado tem a sua legislação ambiental específica, suas necessidades, realidades, logo esses empreendimentos de impacto local não é uma regra para todo país. Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981. LC Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar. § 1o Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental. § 2o A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador. § 3o Os valores alusivos às taxas de licenciamento ambiental e outros serviços afins devem guardar relação de proporcionalidade com o custo e a complexidade do serviço prestado pelo ente federativo.
"Após essa definição, os municípios realizam uma gestão ambiental compartilhada com o estado na obrigatoriedade de seguir regras como a criação do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Fundo Municipal do Meio Ambiente, e ainda a execução de atividades como a capacitação dos gestores e técnicos do órgão ambiental e a programação do licenciamento das atividades de impacto local já definida pelo estado", explica o especialista. Como ocorre a suspensão da atividade de licenciamento ambiental?
É importante ressaltar sobre o que diz a lei 9.605 - Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
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Considerando o que diz a lei e sobre tudo a Política Nacional de Meio Ambiente seja aplicado de forma correta, garantindo os princípios da precaução, avaliação de impactos ambientais, mitigação e compensação ambiental, o Ministério Público através de denúncia ou averiguação do mesmo, analisa se o município está seguindo com as regras definidas na descentralização da gestão ambiental e dessa forma o MP poderá solicitar ao município que apresente uma equipe multidisciplinar de analistas ambientais, Conselho Municipal de Meio Ambiente e demais documentos provando a regularização do poder público municipal.
Considerando que o art. 225 da Constituição Federal de 1988 garante que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Ao analisar o que diz RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio Nº 350 DE 10.10.2014, sobre as diretrizes para a atuação do Biólogo em Licenciamento Ambiental, podemos notar que os órgão colegiado são mero participantes e não fazem nada para mudar esta realidade.
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Consulte aqui os marcos legais da Regularização Fundiária: Lei 11.977/2009 – Trata da Regularização Fundiária de Assentamentos Urbanos no Brasil, Lei 12.424/2011 – Trata do Registro da Regularização Fundiária de Assentamentos Urbanos no Brasil, Lei 12.651/2012 – Trata da Regularização Fundiária de Assentamentos Urbanos em Áreas de Preservação Ambiental, Lei 11.481/ 2007 – Trata da Regularização Fundiária no patrimônio da União: . Lei 11.952/2009 – Trata da Regularização Fundiária na Amazônia Legal:
Assim, portanto os biólogos do Brasil precisa denunciar aos órgãos responsaveis sobre essas condutas desatrosa e criminosa causada por pessoas e agentes de governo municipais que não tem zelo pela coisa pública e não respeita o meio ambiente.