O que é licenciamento ambiental?
Veja que licenciamento ambiental difere de licença ambiental, já que um se refere ao processo, enquanto que o outro é o próprio documento, mas isso será comentado em outro post. Existem algumas outras licenças específicas que são complementares e obrigatórias no processo de licenciamento, como a Licença de Resgate e Salvamento de Fauna (chamada também de resgate e afugentamento) e Licença de Supressão Vegetal (ASV), sem as quais não seria possível emitir a LO, por exemplo. Também tem-se as autorizações especiais quanto à proteção e monitoramento do patrimônio arqueológico que são expedidas pelo Iphan.
Tanto empreendimentos públicos, como linhas de transmissão, Posto de gasolina, usinas hidrelétricas e parques eólicos, ou da iniciativa privada, como resorts e hotéis, estão sujeitos ao licenciamento ambiental, por se enquadrarem como potencialmente poluidoras ou degradantes do meio ambiente. Portanto, a intenção do licenciamento ambiental é retirar, reduzir ou mitigar os impactos negativos da ação humana, e maximizar os positivos, ambos sobre os meios físico, biótico e social, sejam locais ou regionais.
A a Resolução Cepram nº 4.327 de 31 de outubro de 2013, que dispõe sobre as atividades de impacto local de competência dos Municípios, fixa normas gerais de cooperação federativa nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente e ao combate da poluição em qualquer de suas formas. O Conselho Estadual do Meio Ambiente CEPRAM, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 212 da Constituição do Estado da Bahia de 1989, pelo art. 147 da Lei Estadual nº 10.431 , de 20 de dezembro de 2006, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 14.024, de 07 de junho de 2012.
"Art. 3º Os empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, sujeitos ao licenciamento ambiental serão enquadrados em classes, com base no porte e potencial poluidor, conforme disposto no artigo 109 do Regulamento da Lei Estadual nº 10.431/2006 , aprovado pelo Decreto Estadual nº 14.024/2012, com as alterações introduzidas pelo Decreto Estadual nº 15.682 de 19 de novembro de 2014. Parágrafo único. A classificação de empreendimentos e atividades obedecerá à seguinte correspondência, de acordo com a tabela classificatória: I Classe 1 pequeno porte e pequeno potencial poluidor; II Classe 2 médio porte e pequeno potencial poluidor ou pequeno porte e médio potencial poluidor; III Classe 3 médio porte e médio potencial poluidor; IV Classe 4 grande porte e pequeno potencial poluidor ou pequeno porte e alto potencial poluidor; V Classe 5 grande porte e médio potencial poluidor ou médio porte e alto potencial poluidor; VI Classe 6 grande porte e alto potencial poluidor."
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